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PANDEMIA COVID-19 - Impactos direito do Trabalho

29 de June de 2020

O presente informativo tem o condão de trazer ao conhecimento dos nossos clientes os impactos da pandemia caracterizada pelo coronavírus (COVID-19) na seara do direito laboral, impactando na relação de trabalho.

 

Assim, restou o entendimento recente da possibilidade de reconhecimento da Covid-19 como acidente de trabalho, discorreremos sobre o tema com clareza e apresentando as razões.

 

Com a necessidade do enfrentamento da nova situação de saúde pública apresentada, o Excelentíssimo Presidente da República, editou diversas medidas provisórias, entre elas as de número 927, 928, 936, 944, 945 e 946, na tentativa de encontrar soluções para enfrentamento do estado de emergência de saúde pública.

 

A Medida Provisória nº 927/2020, a primeira a ser editada, satisfaz plenamente os requisitos constitucionais da relevância e urgência (artigo 62, caput, Constituição Federal de 1988), ante a necessidade de preservação do emprego e da renda.

 

Nessa toada, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, podem ser adotadas pelos empregadores várias medidas, entre elas, instituição do teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas (artigo 3º da MP nº 927/2020).

 

Conquanto, essa mesma Medida Provisória, trouxe em seu artigo 29, o tema relativo a contaminação dos trabalhadores pela Covid-19, assim destacando:

 

"Artigo 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

 

Conquanto, em virtude da vacância normativa do referido Artigo, o plenário do Superior Tribunal Federal, em sessão realizada por videoconferência, suspendeu a eficácia do citado artigo 29.

 

Com efeito, é certo que a CRFB/88 consagra, como direito fundamental do trabalhador, o exercício do labor em um meio ambiente saudável e isento dos riscos (artigos 200, VIII e 225), prevendo a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII), de modo a prevenir lesão aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, CRFB/88).

 

Além disso, ainda no que toca à necessidade de manutenção de um meio ambiente de trabalho adequado, há diversas normas que concretizam esse deve do empregador, como, ilustrativamente, o artigo 19, §1º, da Lei nº 8.213/91 e o artigo 157, CLT.

 

Ocorre que, a despeito da suspensão da eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020 e, mesmo diante das normas que tratam das questões relativas ao meio ambiente de trabalho, no que toca ao nexo causal da contaminação pelo novo coronavírus, incide o disposto no artigo 20, §1º, "d", da Lei nº 8.213/91, até porque tal dispositivo não foi objetivo de questionamento nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade.

 

Nesse contexto, ao nosso entendimento, apresenta-se que ao menos por ora, o STF, não estabeleceu um nexo de causalidade entre a Covid-19 e o trabalho, mas, apenas, deixa em aberto esta possibilidade, facultando à parte autora a comprovação da existência de nexo entre a doença e o trabalho, para fins civis ou previdenciários.

 

Nesse contexto, a caracterização como doença ocupacional vai depender das circunstâncias do caso concreto, que deverá ser levado em consideração em cada caso concreto, na teoria relativa da comprovação e consubstanciado no ônus probatório.

 

Atenciosamente, GAGC Advogados Associados.

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