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FÉRIAS e 13° SALÁRIO DEVERÃO SER PAGOS INTEGRALMENTE

03 de December de 2020

Dezembro, para muitos trabalhadores brasileiros, é sinônimo de férias e de receber uma renda extra, em virtude da gratificação natalina, conhecida como 13º salário. No entanto, em razão da COVID-19, foi editada a lei 14.020/2020, e com isso, surgiram dúvidas sobre quais seriam os impactos que os acordos de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão do contrato de trabalho, iriam gerar sobre os empregados beneficiados com essas medidas excepcionais.

 Esses acordos foram aplicados com respaldo na lei supracitada, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O mencionado programa atua como uma medida para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.  

 

 

Os objetivos principais do programa se resumem em três:  

I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.  


E as medidas adotadas para alcançar esses objetivos foram as seguintes:

 
I - o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.  

         

A fim de dirimir os questionamentos que surgiram com a aplicação dessas medidas, o Ministério da Economia publicou, no dia 17 de novembro de 2020, a Nota Técnica nº 51520/2020/ME que, apesar de não possuir força de lei, é um excelente norte interpretativo. A supracitada nota traz as seguintes colocações sobre pagamento de 13º salário e férias: 

No caso da suspensão do contrato de trabalho, apenas contará para fins de 13º salário aquele mês que o trabalhador prestou serviços em 15 ou mais dias. Por exemplo, caso o empregado tenha ficado com contrato suspenso por 2 meses, terá direito a 10/12 como 13º salário. 

Por outro lado, nada muda para trabalhadores que tiveram seus salários reduzidos. Independente do percentual, o 13º salário deverá ser pago integralmente.

Já no que concerne às férias, o tempo em que o contrato estiver suspenso não será computado para fins de período aquisitivo.

Não há impactos dos contratos reduzidos sobre as férias. O contrato está vigente, portanto as férias deverão ser pagas integralmente com base na remuneração do momento do gozo. 

E por fim, não há impedimento para o empregador que optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso.

Em suma, pode-se concluir que não houve muitos impactos sobre o 13 º salário e as férias do trabalhador que teve a jornada de trabalho e o salário reduzidos. No entanto, o cenário é distinto para quem teve suas atividades e contrato suspenso.

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