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DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

18 de March de 2021

Ser demitido do trabalho, por si só, é uma situação extremamente desagradável, que tende a causar alguns transtornos financeiros e trazer preocupações para o indivíduo. A situação ainda piora no caso de demissão por justa causa, que acontece como uma punição muito grave ao trabalhador, nos casos determinados pela legislação trabalhista, no artigo 482 da CLT.

Para que seja realizada a rescisão de contrato por justa causa em concordância com a lei, é necessário que o empregador se atente e cumpra os seguintes requisitos:

● Atualidade e imediatidade: o contrato de trabalho deve ser encerrado imediatamente após a falta do funcionário e deve ser comunicado por escrito.

● Causalidade: é necessário que haja relação de causa e efeito entre a rescisão por justa causa e a prática faltosa do funcionário. A rescisão do contrato deve então ter relação direta com a falta cometida pelo empregado;

● Proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada;

● Vedação à dupla punição: a empresa não pode punir o funcionário duas vezes pela mesma infração;

● Adequação e proporcionalidade: uma única falta não justificada não pode ocasionar a demissão. Mas em casos extremos como: ameaças, utilização de armas de fogo, por exemplo, a demissão imediata é adequada. Desta forma, deve ser observada a casuística. 

Sendo enquadrada, a conduta do empregado, em algum dos motivos trazidos pelo artigo 482 da CLT, este perderá alguns direitos, sendo eles: aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, saque do FGTS, indenização de 40% do FGTS e, ainda, o seguro-desemprego. Assim, só tem direito ao saldo salário e férias vencidas, se houver.

Importante ressaltar que o empregador não deve se apoiar na demissão por justa causa, de forma indevida, para tentar se livrar do pagamento da multa de 40% do FGTS. Tal demissão é a penalidade máxima que pode se destinar ao trabalhador e para ser efetuada é necessário que o empregador prove a falta cometida pelo empregado, conforme o artigo 818, da CLT. Ocorrendo de forma indevida, o empregado tem a opção de recorrer à justiça para reaver os seus direitos, mediante auxilio da figura do Advogado Trabalhista.

É fundamental pontuar que mesmo em casos específicos, nos quais os colaboradores estão em situação de estabilidade provisória de emprego, poderá existir a demissão por justa causa, se o empregado incorrer em alguma falta grave pontuada no artigo 482 da CLT. É o caso, a título de exemplo, da estabilidade gravídica ou do dirigente sindical.

Considerando todas as informações expostas acima, é de suma importância destacar que o empregado tem um papel grandioso dentro do vínculo empregatício, que é desenvolver bem o trabalho que se comprometeu a realizar, conhecendo e cumprindo o regulamento estipulado previamente pela empresa para evitar transtornos para ambos. Assim, a punição máxima da demissão por justa causa não precisará ocorrer.

Em caso de dúvidas, a Equipe Trabalhista do Escritório GAGC está a disposição para auxiliar.

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